DECRETO N° 57.223, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 28.09.2023 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 39/11, de 1° de abril de 2011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 06/11, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6184 – No Livro I, art. 34 , inciso V , a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 34. ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
V – ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
NOTA 02 – Ver hipótese de benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIX.
……………………………………………………………………………………………
ALTERAÇÃO N° 6185 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLIX com a seguinte redação:
Art. 35. ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
XLIX – às entradas de mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte localizado em município constante do Anexo Único do Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridas entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
NOTA – A comprovação da ocorrência descrita no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de setembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
