DECRETO N° 28.464, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 27.09.2023 – Edição Extra)
Acresce dispositivos ao Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 17 e 18 ao art. 2° do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo do Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, com as seguintes redações:
“Art. 2° ……………………………………………………..
………………………………………………………………..
- 17. Na operação de exportação de mercadoria, o contribuinte deverá promover:
I – o estorno de débito do ICMS destacado na nota fiscal de remessa simbólica para depósito ou armazenagem, na forma do Manual da EFD ICMS/IPI; e
II – o estorno do crédito do ICMS quando do recebimento da nota fiscal de retorno simbólico, na forma do Manual EFD ICMS/IPI.
- 18. Caso o contribuinte não comprove a efetiva exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, deverá recolher integralmente o imposto estornado, acrescido de juros e multa de mora.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 2023, 135° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
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