LEI N° 9.269, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 12.09.2023)
Altera o “caput” e o § 6° do art. 2° da Lei n° 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem obserbadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados o “caput” e o § 6° do art. 2° da Lei n° 8.763, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 84 (oitenta e quatro) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
- 1° …
……….
……….
- 6° Podem ser incluídos na consolidação dos débitos tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrente de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
……….
……….” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de setembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CARLOS PINNA DE ASSIS ANDREOZZI
Procurador-Geral do Estado
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
