Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado.
Artigo 2° O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1° Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2° Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Artigo 3° Vetado.
Artigo 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
SONAIRA FERNANDES DE SANTANA
Secretária de Políticas para a Mulher
GILBERTO KASSAB
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil
