O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.164, no Convênio ICMS 82/22, de 30 de junho de 2022, e no Convênio ICMS 157/22, de 23 de setembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5996 – No Livro III, art. 132, IV, “b”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132. …
…
IV – …
…
b) …
NOTA 01 – Esta alínea produz efeitos até 31 de dezembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.164, pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, que determinou que seja aplicada, por analogia, a regra do art. 7° da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal, conforme cláusula terceira do Conv. ICMS 82/22.
…
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 5997 – No Livro III, art. 56, “caput”, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA – Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 8°-A, I; hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração 5996, a partir de 1° de outubro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
