O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência exclusiva conferida pela Lei Orgânica do Município, artigo 107, inciso IV, e
CONSIDERANDO que o Rio de Janeiro é considerado como uma das principais cidades costeiras do País, com intenso fluxo de visitantes e praticantes de ecoturismo, destacando-se como centro de organização e desenvolvimento de atividades esportivas, recreativas, educativas e científicas em áreas naturais;
CONSIDERANDO que a área circunscrita pelos Morros do Pão de Açúcar e Urca, Praia Vermelha, Morros da Babilônia, Urubu e Leme e Ilha de Contuduba formam um recanto natural dotado de rara beleza cênica e de grande relevância ambiental, e que por esses atributos recebe a proteção de diversas Unidades de Conservação da Natureza;
CONSIDERANDO que a gestão de áreas protegidas depende da ação conjunta dos entes federativos responsáveis pela tutela destas áreas, junto à sociedade civil e instituições parceiras que visam à consecução dos objetivos de proteção destas áreas;
CONSIDERANDO que o controle e comando da área marinha depende de ações integradas dos entes federativos responsáveis pela segurança para navegação e da Gestão Costeira e Marinha;
CONSIDERANDO que a área objeto deste Decreto integra área reconhecida como Ponto de Esperança das Ilhas Cagarras e Águas do Entorno, que são locais cientificamente considerados como críticos para a saúde dos oceanos;
CONSIDERANDO a oportunidade de desenvolvimento de ações de integração e intercâmbio técnico-científico que visem à pesquisa, proteção e o desenvolvimento da biodiversidade no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que, em 5 de dezembro de 2017, a ONU declarou a “Década das Nações Unidas de Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável”, também conhecida como década do oceano, que compreende o período 2021-2030,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Santuário Marinho da Paisagem Carioca, cujo principal objetivo é promover ações de integração e intercâmbio técnico-científico entre entes federativos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa que visem à proteção, à pesquisa e ao desenvolvimento da biodiversidade marinha através do fortalecimento da gestão das zonas marinhas e insular das Unidades de Conservação inseridas na área.
§ 1° O Santuário Marinho da Paisagem Carioca abrange as áreas marinhas da Área de Proteção Ambiental Paisagem Carioca e do Parque Natural Municipal Paisagem Carioca, incluindo a ilha da Cotunduba.
§ 2° Os limites do Santuário Marinho da Paisagem Carioca constam no Anexo I deste Decreto.
Art. 2° O Santuário Marinho da Paisagem Carioca não constitui Unidade de Conservação da Natureza.
Parágrafo único. A criação do Santuário Marinho da Paisagem Carioca não altera os limites das Unidades de Conservação inseridas na área.
Art. 3° As regras de uso no Santuário Marinho da Paisagem Carioca serão estabelecidas nos Planos de Manejo das respectivas Unidades de Conservação inseridas na área.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Ambiente e Clima – SMAC criar grupo de trabalho para a elaboração de estudos que subsidiarão a proposição de instrumentos de planejamento, gestão e monitoramento, assim como parâmetros e regras de uso que serão apresentados na elaboração ou revisão dos referidos Planos de Manejo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022; 458° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I

