O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, com fundamento no art. 66, incisos VI e XV, da Lei Orgânica do Município de Niterói, e nas Leis Municipais de n°s 3.482/2020, 3.496/2020, 3.506/2020, 3.541/2020, 3.562/2020 e 3.583/2021,e,
CONSIDERANDO que as Leis que regem o Programa Empresa Cidadã, em suas fases 1, 2 e 3, beneficiaram 3.461 empresas e 14.305 empregados, possibilitando a manutenção de seus empregos durante a emergência derivada da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que, concluído o período de pagamento dos recursos, bem como o período pelo qual as empresas se comprometeram a manter os empregados, cabe às beneficiárias comprovar a manutenção dos postos de trabalho garantidos por meio do pagamento dos benefícios; e
CONSIDERANDO ainda os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e transparência que devem sempre nortear a atuação da Administração Pública Municipal,
DECRETA:
Art. 1° No período de 13 de junho a 31 de agosto de 2022 as entidades participantes do Programa Empresa Cidadã de Niterói, que foram beneficiadas em suas fases 1, 2 e 3, deverão comprovar a manutenção dos postos de trabalhos garantidos pelo respectivo benefício, conforme as exigências relacionadas à prestação de contas deste Programa que se encontra disciplinada no art. 19, do Decreto 13.672, de 9 de julho de 2020, na forma disposta neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo determinado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 30 (trinta) dias corridos, mediante publicação de edital de prorrogação.
Art. 2° A prestação de contas de que trata este Decreto tem por objeto as obrigações firmadas pelas entidades participantes do Programa Empresa Cidadã de Niterói, através dos respectivos Termos de Adesão e de Renovação da Adesão, e deverá ser efetivada através do envio ao Município, por meio virtual, das cópias dos seguintes documentos:
I – Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, referentes aos seguintes períodos:
a) Mês de adesão ao Programa e os seis meses posteriores, nas hipóteses em que não houve renovação da primeira adesão;
b) Mês de adesão ao Programa até o mês de março de 2021, nas hipóteses em que houve a renovação da primeira adesão, na forma da Lei Municipal n° 3.506, de 04 de junho de 2020; e
c) Mês de adesão ao Programa até o mês de novembro de 2021, na hipótese de renovação da adesão a qual se refere à Lei Municipal n° 3.583, de 10 de março de 2021.
II – extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que comprove o recolhimento da contribuição dos empregados cujos postos de trabalho estava obrigada a manter e que contenha os registros dos valores correspondentes aos períodos discriminados nas alíneas do inciso I.
§ 1° Nos casos de suspensão de contrato de trabalho ou de redução de salário com diminuição proporcional de jornada em virtude de Programa Federal Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, a participante deverá apresentar declaração em que informa ter aderido ao programa, relacionando os empregados que tiveram seu contrato suspenso ou salário reduzido com a respectiva jornada diminuída e os respectivos períodos de suspensão ou redução.
§ 2° A adesão ao Programa Federal Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda durante o período de compromisso a manutenção de postos de trabalho, com suspensão temporária de contrato de trabalho ou redução de salário com diminuição proporcional de jornada, não importa em violação ao Termo de Adesão e não acarretará a exclusão do Programa.
Art. 3° O envio da documentação referida no art. 2° deverá ser feito na página virtual https://www.empresacidada.niteroi.rj.gov.br, clicando-se o botão “Prestação de Contas”.
Art. 4° De acordo com a apresentação dos documentos referidos no art. 2°, a prestação de contas poderá se encontrar numa das seguintes situações:
I – “Recebida”, imediatamente após a conclusão do envio inicial de documentação referida no art. 2°;
II – “Em análise”, durante o período em que a análise da documentação ainda não tiver sido concluída;
III – “Pendente”, se, após a conclusão da análise da documentação, nem todos os documentos exigidos tenham sido corretamente apresentados;
IV – “Aprovada”, se, após a conclusão da análise da documentação, todos os documentos exigidos tenham sido corretamente apresentados; e
V – “Reprovada”, se, após ter recebido advertência mediante intimação regular, a participante não tiver resolvido as pendências apontadas.
Art. 5° No momento em que a situação da prestação de contas for alterada para “pendente” ou “aprovada”, a participante receberá automaticamente uma mensagem pelo e-mail cadastrado no sistema durante o período de adesão comunicando-o da alteração.
§ 1° A participante deverá salvar nos contatos do e-mail referido no caput os seguintes e-mails que serão utilizados para envio de informações, notificações e advertências:
I – naoresponda@fazenda.niteroi.rj.gov.br
II – noreply@mobilex.tech
§ 2° A participante deverá ficar atenta ao e-mail referido no caput para onde serão enviados e-mails contendo informações, exigências e advertências, verificando sempre a Caixa de Entrada e a Caixa de SPAM ou Lixo Eletrônico.
§ 3° Caso um dos e-mails listados no §1° deste artigo seja encontrado na Caixa de SPAM ou Lixo Eletrônico do e-mail referido no caput, a participante deverá marcar o e-mail como “remetente confiável” ou escolher a opção de “não é SPAM”.
§ 4° O não recebimento da mensagem prevista no caput deste artigo não obsta o início da contagem do prazo para a solução das pendências documentais conforme previsão no art. 7° deste Decreto.
Art. 6° A participante que estiver com sua prestação de contas com a situação “pendente”, deverá solucionar as pendências indicadas no sistema do Programa no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao envio do e-mail de que trata o caput Art. 5° deste Decreto, sob pena de receber a advertência pelo não cumprimento das obrigações da fase de prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto n° 13.672, de 9 de julho de 2020.
Art. 7° A advertência referida no art. 6° deste Decreto, nos termos do § 2° do art. 22 do Decreto n° 13.672, de 9 de julho de 2020, deverá ser comunicada mediante intimação eletrônica no endereço de e-mail cadastrado pela participante, a qual deverá cumprir definitivamente a pendência apontada durante o prazo fixado no art. 1° ou em até 5 dias úteis contados do dia seguinte ao do envio da comunicação, quando o prazo de 5 dias úteis for maior do que o fixado no art. 1°
Art. 8° As participantes que não prestarem contas no prazo fixado no art. 1° receberão advertência e terão prazo de 5 dias úteis contados do dia seguinte ao do envio da comunicação para entregar toda a documentação exigida, ou apresentar defesa.
Art. 9° Se, mesmo após o recebimento de advertência e esgotado o prazo para regularização, ficar evidenciado que a participante não cumpriu as regras do programa, serão impostas as seguintes sanções:
I – Por não prestar contas no prazo legal:
a) suspensão, por 2 (dois) anos, de acesso a programas promovidos pelo Município;
b) obrigação de devolver todo o auxílio financeiro recebido pelo Município relativo ao Programa, corrigido pela variação da Taxa SELIC, incidente desde o mês subsequente ao do primeiro pagamento até o mês anterior ao da devolução do recurso.
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
II – Por ter reduzido o número de postos de trabalho no período em que obrigada a mantê-los:
a) suspensão, por 2 (dois) anos, de acesso a programas promovidos pelo Município;
b) para cada posto de trabalho reduzido, a devolução da integralidade do valor subsidiado pelo município referente a um empregado, corrigido pela variação da Taxa SELIC, incidente desde o mês subsequente ao do primeiro pagamento até o mês anterior ao da devolução do recurso;
c) multa de 75% sobre o valor a que se refere a alínea “b”, tomando-se como base de cálculo da multa a soma do valor a devolver correspondente a todos os postos de trabalho reduzidos.
Parágrafo único. No caso de condenação à sanção prevista na alínea c do inciso I deste artigo, a participante tem direito a pleitear sua reabilitação após 2 (dois) anos da aplicação da sanção, desde que o Município seja ressarcido dos valores do auxílio que foram repassados à participante em virtude do Termo de Adesão ao Programa, na forma da alínea b do inciso I.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda, mediante Portaria, designará servidores responsáveis pela análise da situação da prestação de contas a que se refere os artigos 4° a 8°
Parágrafo único. A apresentação correta dos documentos na prestação de contas, analisada pelos servidores de que trata o caput, não importa em reconhecimento definitivo do cumprimento das obrigações da participante, que pode ser objeto de auditoria a posteriori, nos termos do art. 11.
Art. 11. A documentação apresentada pelas entidades participantes, de acordo com o disposto neste Decreto, poderá ser auditada pela Controladoria Geral do Município por amostragem aleatória.
Art. 12. É de competência dos servidores referidos no art. 10 a aplicação da sanção de advertência prevista nos artigos 7, 8 e 9, formalizada por comunicação eletrônica.
Art. 13. Uma vez não cumprida a advertência, no prazo estipulado por este Decreto, seja pelo esgotamento do prazo in albis ou pela apresentação de recurso, o responsável pela aplicação da advertência providenciará a abertura de processo administrativo específico, fazendo a juntada de relatório circunstanciado e encaminhando-o à Subsecretaria de Receita.
Art. 14. Compete ao (à) Subsecretário (a) de Receita a aplicação das sanções previstas no art. 9°, mediante relatório circunstanciado dos servidores referidos nos arts. 10.
Parágrafo único. Excepciona-se da regra do caput a sanção prevista na alínea “c” do inciso I, do art. 9°, que deve ser aplicada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda, facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, na forma do § 3° do art. 87 da Lei n° 8.666/93.
Art. 15. Da decisão de que trata o art. anterior cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao (à) Secretário (a) Municipal de Fazenda.
§ 1° No caso do parágrafo único do art. 14, o recurso deverá ser direcionado ao (à) Prefeito (a) Municipal de Niterói.
§ 2° A decisão do recurso de que trata o caput e o § 1° será irrecorrível e dotará a sanção de caráter definitivo no âmbito administrativo.
Art. 16. Uma vez definitivas as sanções aplicadas, caso os valores devidos pela participante não sejam espontaneamente recolhidos, através de emissão de GRM, os autos do processo administrativo correspondente serão enviados ao Departamento de Administração Tributária para implantação do débito e imediata inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Excepciona-se da regra do caput a inscrição em dívida ativa de débitos inferiores ao valor de referência A10 constante na tabela do Anexo I da Lei n° 2.597/08.
Art. 17. Inscrito o débito em dívida ativa, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para execução, sendo admissível o protesto da dívida.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a execução fiscal de débitos de valores inexpressivos ou antieconômicos, na forma do art. 94 da Lei Municipal n° 3.368/2018.
Art. 18. Os casos omissos serão definidos por Resolução do(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 09 DE JUNHO DE 2022.
AXEL GRAEL
Prefeito
