O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 54/21, de 8 de abril de 2021, e no Convênio ICMS 214/21, de 9 de dezembro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 11/21 e 38/21, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021 e de 29 de dezembro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5869 – No Livro I, art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXX com a seguinte redação:
Art. 9° ………………….
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CCXX – operações internas, no período de 1° de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2024, com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIV.
NOTA 02 – Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX.
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ALTERAÇÃO N° 5870 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLIV com a seguinte redação:
Art. 35 …………………
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XLIV – às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9°, CCXX.
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
