(DOE de 01/02/2013)
Introduz alterações no Decreto n.° 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n° 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3°:
“Art. 3° …………………………………….
……………….……………………………………
§ 5° O diferimento do imposto concedido na forma do art. 3°, I, a e b, somente será admitido em relação às máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento beneficiário.” (NR)
II – o art. 6°:
“Art. 6° ………………………………….
……………………………………………………
§ 1°-A. Para cálculo da média aritmética a que se refere o § 1°, deverão ser considerados os valores do ICMS a recolher apurados pelo contribuinte, ainda que os mesmos não tenham sido efetivamente pagos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 4° do art. 3° do Decreto n.° 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192° da Independência, 125° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
NERY VICENTE MILANI DE ROSSI
Secretário de Estado de Desenvolvimento
