(DOE de 01/02/2013)
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 369:
“Art. 369. …………………………..
…………………………………………
§ 3°-A. Na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico, conforme previsão contida no art. 370-A, § 5.°, será incluído no campo 7 da GLME:
I – a expressão “Guia visada eletronicamente”;
II – a data e o horário do visto fiscal; e
III – o número do visto gerado eletronicamente.
§ 3°-B. A GLME de que trata o § 3.°-A terá existência digital, podendo ser impressa a qualquer tempo e a sua autenticidade poderá ser confirmada por meio de consulta na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
…………………………………………
§ 4°-B. O registro da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, no campo 8 da GLME, poderá ser efetuado por meio eletrônico conforme previsão contida no art. 370-A, § 6.°.
§ 5° O visto a que se refere os §§ 3 .° e 3.°-A não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando- se o importado r, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto , às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis.
………………………………………..
§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata os §§ 3.° e 3.°-A nas hipóteses em que o estabelecimento:
…………………………………………
§ 12. O cancelamento da GLME visada dependerá de requerimento à Gerência Fiscal, contendo as razões em que se fundamentar, devendo , na hipótese de guia emitida nos moldes do § 3°, ser instruído com as três vias.” (NR)
II – o art. 370:
“Art. 370. ……………………………
…………………………………………
§ 1.°-A. O DUA a que se refere o § 1° poderá, também, ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto;
………………………………….” (NR)
III – o art. 383
“Art. 383. ……………………………
……………………………………………………….
§ 6° No caso de saída acobertada por NF -e, fica dispensada a aposição do visto referido no caput, I e III a V.” (NR)
Art. 2° O Capítulo XVI do Título II do RICMS/ES, fica acrescido da Seção I-A, com a seguinte redação:
“Seção I-A
Do Sistema de Comércio Exterior – Sicex
Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.
§ 1° O acesso ao Sicex será realizado por:
I – estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual da Receita Estadual;
II – pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário disponível na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz , juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;
III – pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos no inciso I; ou
IV – administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente cadastrados.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, IV, o administrador deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado no Sicex.
§ 3° Deferido o pedido a que se refere o § 2.°, o administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá pro ceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.
§ 4° Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no § 1.° deverão utilizar:
I – senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do § 1.°, II; e
II – assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, nas hipóteses previstas no § 1.°, III e IV.
§ 5° Quando se tratar de emissão e aposição de visto em GLME, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campos do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e
II – a Sefaz deverá:
a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3°; ou
b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.
§ 6° O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada, devendo
I – caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou
II – caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal.” (NR)
§ 7° Não poderão ser realizados mediante utilização do Sicex, os procedimento s relativo s às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
I – a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; ou
II – a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
