O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
LEI, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os arts. 1°, caput, e 4° da Lei n° 6.266, de 29 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1° As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis.
(…)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 48 meses após a data de sua publicação.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
