O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS n° 94/12, de 28 de setembro de 2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/12, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5855 – No Livro I, art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXIX, com a seguinte redação:
Art. 9° ………………….
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CCXIX – saídas, a partir de 1° de janeiro de 2023, de mercadorias classificadas nas posições 8601, 8602 e 8603 e nas subposições 8604.00 e 8605.00, da NBM/SH-NCM, destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIII.
NOTA 02 – A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros a que se refere este inciso.
…………………………..
ALTERAÇÃO N° 5856 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLIII, com a seguinte redação:
Art. 35 …………………
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XLIII – às entradas, a partir de 1° de janeiro de 2023, que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9°, CCXIX;
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a saídas de mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
