O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias e no art. 49, ambos da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e tendo em vista o que consta do Processo n° 202100004134010,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. …………………………………………………
…………………………………………………………….
VI – a distribuidora de combustíveis de aviação, definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em outra unidade federada, na operação em que destine combustível relacionado na alínea “g” do inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira, § 1°, III e IV).
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Os estabelecimentos goianos que operarem com as mercadorias referidas no art. 2° deste Decreto e deixarem de ser considerados como substituídos tributários em função das alterações promovidas por este Decreto devem adotar os procedimentos previstos no art. 81 do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, quanto ao estoque existente no dia imediatamente anterior ao início da vigência deste Decreto.
Art. 4° Ficam revogados os itens 2.0 e 3.0 da alínea “d” do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de fevereiro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ALÍNEA “G” ACRESCIDA AO INCISO III DO APÊNDICE II DO ANEXO VIII DO DECRETO N° 4.852, DE 1997
“
…………………………………………………………….. |
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G – COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO, NO IMPORTADOR OU NO REMENTENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS |
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1.0 |
Gasolina de aviação |
06.003.00 |
2710.12.51 |
– |
– |
– |
– |
2.0 |
Querosone de aviação |
06.005.00 |
2710.9.11 |
– |
– |
– |
– |
“(NR)