O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e na Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei n° 20.878, de 15 de outubro de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo n° 202100004135822,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.432, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° ……………………………………………….
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Parágrafo único. Para os industriais do setor alcooleiro, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que migrarem para o PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei estadual n° 20.787, de 3 de junho de 2020, a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS será nos percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o valor do benefício fiscal apropriado, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
I – 10% (dez por cento) até o 12° (décimo segundo) mês;
II – 8% (oito por cento) a partir do 13° (décimo terceiro) até o 24° (vigésimo quarto) mês; e
III – 6% (seis por cento) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 16 de outubro de 2020.
Goiânia, 9 de fevereiro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado