O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes para incentivos ao uso de gás natural veicular – GNV no Distrito Federal.
Art. 2° As diretrizes para os incentivos têm por escopo estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental do Distrital Federal.
Art. 3° Constituem diretrizes da política de incentivo:
I – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV;
II – estabelecimento de critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário do Distrito Federal, que garantam que parte da frota seja impulsionada por GNV;
III – estabelecimento de incentivos para a ampliação do fornecimento de GNV no Distrito Federal;
IV – incentivo ao fomento e à geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV;
V – incentivos fiscais para empresas e consumidores que utilizem o GNV;
VI – fomento à indústria e ao comércio local voltados para a cadeia do GNV, incluindo-se equipamentos e veículos.
Art. 4° Outros incentivos podem ser implementados em ato regulamentar, ficando autorizadas parcerias do poder público com entidades da iniciativa privada para fins de consecução dos objetivos constantes no art. 2°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2022 133° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA
