Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na alínea “a” do § 6° e no “caput” do art. 31, combinado com os itens XL e XLI da Seção I do Apêndice II, todos da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5818 – No Apêndice II, Seção I, fica acrescentado o inciso IV à nota 01 do item XXXVI e é dada nova redação à nota 02 do item XXXVII, conforme segue:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
| … |
… |
| XXXVI |
… IV – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais; b) cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos; c) aveia e farelo de aveia. … |
| XXXVII |
… NOTA 02 – Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto: I – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. II – no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. … |
| … |
… |
Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE ICMS n° 17/97, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 5819 – No Livro I, art. 9°, VIII, “f”, e IX, “a” e “d”, ficam acrescentada as notas, com a seguinte redação:
Art. 9° …………………………
………………..
VIII – ……………………………
………………..
f) ………………………………..
NOTA – Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias.
…………………………………..
IX – ………………………………
a) ………………………………..
NOTA – Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias.
……………………………………
d) ………………………………..
NOTA – Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias.
……………………………………
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2022.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.
