O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2°, § 5°, I, b, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) a veículo cujo valor da base de cálculo do IPVA do exercício correspondente não exceda o valor de R$140.000,00;
II – é acrescido o seguinte art. 12-A:
Art. 12-A. Para efeito de renovação automática de benefícios fiscais relativos a IPVA, IPTU e TLP, o beneficiário pode regularizar eventual pendência impeditiva até a data do vencimento da respectiva cota única.
III – (VETADO)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.
Brasília, 29 de dezembro de 2021 133° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA
