O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° No Decreto n° 56.280, de 28 de dezembro de 2021, art. 1°, alteração 5812, a alínea “l” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° ………………………….
……………
ALTERAÇÃO N° 5812 – …………………
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l) no item XX, as alíneas “a” e “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II
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Seção III
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ITEM XX – AUTOPEÇAS |
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Autopeças: |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||
| SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | ||
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a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28/11/79, ou de veículos,máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade |
36,56 | 44,78 | 57,94 |
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b) nos demais casos |
71,78 | 82,12 | 98,68 |
| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
| … | … | … | … |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2022.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
