JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 204/21, de 9 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea “a” do item 3 do § 2° do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2022
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil
