O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, e no Convênio ICMS 230/21, de 17 de dezembro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 05/12 e 39/21, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012 e de 29 de dezembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5815 – No Livro I, art. 9°, XL, a nota 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° …………………………………..
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XL – ……………………………………..
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NOTA 14 – O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2021.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
