O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e na Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, também tendo em vista o que consta do Processo n° 202000004043086,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 …………………………………………………
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LXVIII – ………………………………………………….
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c) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a estornar os valores do crédito outorgado eventualmente creditados:
1. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento ou do início das obras, ou a falta de comprovação dos investimentos; ou
2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipóteses em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos;
d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA:
1. manifestar-se, previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado, que deve conter, no mínimo:
1.1. a identificação detalhada da obra de pavimentação da rodovia de acesso, especialmente o local, a extensão, o valor dos investimentos e o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras; e
1.3. a identificação do contribuinte do ICMS responsável pelos investimentos;
2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, mediante análise do projeto e da documentação idônea, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão final da obra;
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g) o Poder Executivo editará ato do qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, requisito para a concessão do crédito outorgado de que trata este inciso.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado