O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do estado do Piauí.
§ 1° Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
§ 2° Esta Lei não se aplica aos eventos religiosos realizados no âmbito do Estado.
Art. 2° A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o estado, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3° O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pessoa física e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoa jurídica, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. As multas de que trata o caput deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° O montante arrecadado com a aplicação de penalidade pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de programas voltadas à proteção de animais, salvo quando, a critério do Poder Executivo Estadual restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 5° O poder Executivo, por seu órgão competente, se responsabilizará pela fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° O poder executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de novembro de 2021.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Governador do Estado do Piauí
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário de Governo