O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5736 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao “caput” do inciso CXCII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
Art. 32. ……………………………………..
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CXCII – até 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a:
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de novembro de 2021.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
BRUNO PINTO DE FREITAS,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.
