O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a Política Distrital de Fomento ao Artesanato Popular, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem a valorizar o artesão do Distrito Federal, elevando seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Art. 2° A Política Distrital de Fomento ao Artesanato Popular pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I – capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
II – realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos artesanais;
III – integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV – adoção de medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;
V – identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, bem como de espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal, e participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
VI – mapeamento do setor artesanal do Distrito Federal, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
VII – adoção de métodos de formação em empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando a participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII – destinação de incentivo aos empreendimentos de artesanato no Distrito Federal;
IX – criação da Rede Distrital do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, os intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico desse segmento;
X – promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;
XI – facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho do artesão e do empreendedorismo artesanal.
Art. 3° Para os fins desta Lei, entendem-se como empreendedor artesanal:
I – associações;
II – cooperativas;
III – pequeno empresário;
IV – microempresários e microempresários individuais que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei federal n° 13.180, de 22 de outubro de 2015.
§ 1° O artesanato produzido na forma do caput, IV, presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou a atuação exclusiva com a revenda de produtos artesanais.
§ 2° Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta Lei:
I – aqueles que atuam no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;
II – aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina, da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
III – aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria_prima e fundamentalmente sem desenho próprio e sem qualidade na produção e no acabamento;
IV – aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
Art. 4° Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato previsto nesta Lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Poder Executivo autorizado a criar a Coordenadoria Distrital do Artesanato Popular.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 2021 132° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA
