O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 57 da Lei estadual n° 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo n° 202017647001325,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 15 da Lei estadual n° 18.995, de 3 de setembro de 2015, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA por força da Lei estadual n° 20.491, de 25 de junho de 2019, terá as atribuições de órgão consultivo e deliberativo no que concerne à formulação da Política Estadual de Agricultura Irrigada.
Art. 2° O Conselho Estadual de Irrigação será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sucessor do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, pela Lei estadual n° 20.491, de 2019.
Art. 3° O Conselho Estadual de Irrigação será composto por representantes de órgãos e entidades do setor, definidos por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, garantida a proporcionalidade participativa e decisória dos entes envolvidos no setor de irrigação do Estado.
Art. 4° O conselho funcionará na sede da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1° Esse conselho se reunirá mediante convite do presidente do colegiado.
§ 2° Para a realização das reuniões, será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3° As reuniões serão públicas e previamente divulgadas.
§ 4° Os membros suplentes do conselho, quando não estiverem substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 5° As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, observado o quórum mínimo.
§ 1° As decisões serão expressas em atas assinadas por seu presidente e demais membros presentes.
§ 2° O presidente terá direito a voto, inclusive, para efeito de desempate.
Art. 6° São atribuições do presidente do colegiado:
I – convocar e presidir as reuniões, bem como dirigir e coordenar as atividades do conselho;
II – expedir resoluções e outros atos decorrentes das decisões do colegiado;
III – cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das resoluções do colegiado;
IV – representar o conselho nos atos que se fizerem necessários, perante órgãos e entidades dos poderes municipais, estaduais e federais e/ou particulares;
V – proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando isso for necessário;
VI – propor a pauta das reuniões do colegiado;
VII – designar membros para compor comissões;
VIII – expedir, ad referendum do conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
IX – expedir atos administrativos que se fizerem necessários;
X – resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias; e
XI – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do conselho.
Parágrafo único. As resoluções do presidente do conselho produzirão efeitos após devidamente publicadas.
Art. 7° São atribuições dos membros do colegiado:
I – apreciar os assuntos constantes da pauta das reuniões e deliberar sobre eles;
II – relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, e proferir o seu voto na sessão imediata que anteceder o vencimento do prazo;
III – apreciar processos que não estejam suficientemente esclarecidos e solicitar as diligências necessárias, além de requerer vista deles, quando isso se fizer necessário;
IV – requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos merecedores de discussão e deliberação;
V – requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VI – participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento; e
VII – propor ou requerer esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
Art. 8° O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Irrigação não será remunerado, mas será considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 9° Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.
Art. 10. O suporte administrativo e financeiro ao Conselho Estadual de Irrigação será concedido pelos órgãos e pelas entidades com representantes em sua composição e por outras da administração estadual, conforme solicitação do presidente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de fevereiro de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
