O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, em caráter extraordinário, no período compreendido entre a zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 7 de março de 2021, a aplicação, com caráter cogente, das medidas sanitárias segmentadas definidas no Anexo deste Decreto, referentes à Bandeira Final Preta, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto neste Decreto, bem como no Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020. Redação Anterior
§ 1° Durante o período definido no “caput” deste artigo, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, o atendimento ao público, em qualquer horário, pelos estabelecimentos comerciais, de atacado ou varejo, será limitado à modalidade de telentrega, ressalvados, exclusivamente: Acrescentado pelo Decreto n° 55.783/2021 (DOE de 08.03.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 08.03.2021
I – os estabelecimentos de que tratam o § 2° do art. 1° do Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que poderão realizar atendimento ao público, observados os protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto; Acrescentado pelo Decreto n° 55.783/2021 (DOE de 08.03.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 08.03.2021
II – os mercados, supermercados e hipermercados, observada a vedação de exposição e venda de produtos não essenciais, bem como o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e demais normas específicas; Acrescentado pelo Decreto n° 55.783/2021 (DOE de 08.03.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 08.03.2021 Redação Anterior
III – restaurantes e bares, que poderão atuar por meio de telentrega, drive-thru e take-away, vedada a abertura para atendimento direto ao público, observado o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e demais normas específicas. Acrescentado pelo Decreto n° 55.783/2021 (DOE de 08.03.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 08.03.2021
IV – Redação Anterior
V – Redação Anterior
VI – Redação Anterior
VII – Redação Anterior
VIII – Redação Anterior
§ 2° O atendimento de restaurantes e bares de que trata o inciso III do § 1° deste artigo somente poderá ocorrer na modalidade de telentrega no horário de que trata o “caput” do art. 1° do Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 55.783/2021 (DOE de 08.03.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 08.03.2021
Art. 2° Fica determinada, em caráter extraordinário, durante o período de que trata o art. 1° deste Decreto, a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2° e 5° do art. 21 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, aplicando-se, neste período, o disposto neste Decreto.
Art. 3° Fica suspensa, no período de que trata o art. 1° deste Decreto, a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, permitido o estabelecimento de medidas mais restritivas, conforme as peculiaridades locais. Redação Anterior
Art. 4° Revogado pelo Decreto n° 55.782/2021 (DOE de 05.03.2021), efeitos a partir de 06.03.2021 Redação Anterior
Art. 5° Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, do disposto neste Decreto.
Art. 6° As autoridades públicas municipais e estaduais, em especial as vinculadas aos órgãos de Segurança Pública, deverão adotar as providências cabíveis para:
I – o cumprimento das medidas sanitárias definidas neste Decreto, observado o disposto no Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020; e
II – a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 7° Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o Decreto n° 55.766, de 22 de fevereiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR LEMOS JUNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB,
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Decreto n° 55.789/2021 (DOE de 13.03.2021), efeitos a partir de 13.03.2021 Redação Anterior
