O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei cria normas específicas de direito do consumidor e regulamenta o art. 39, I, da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Constitui prática abusiva do fornecedor de produtos e serviços:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – fixar e divulgar o preço de produtos e serviços, com o valor embutido de extensão de garantia ou serviço congênere de seguro;
III – omitir ao consumidor a informação de que a garantia estendida ou o serviço congênere de seguro são opcionais;
IV – (VETADO).
V – comercializar garantia estendida ou congênere sem o fornecimento da apólice e do contrato respectivo, com todas as cláusulas e condições, em vernáculo de fácil compreensão.
Art. 3° É vedado ao fornecedor:
I – condicionar a compra de produtos e serviços à aquisição de garantia estendida ou seguro congênere;
II – divulgar o preço de um produto e serviço embutindo o valor da garantia estendida ou seguro congênere;
III – negar a venda ou o abatimento do valor da garantia estendida ou seguro congênere, quando a divulgação do preço dos produtos ou dos serviços desatender o disposto no inciso II deste artigo e no art. 2°, II.
Art. 4° Constitui direito do consumidor ter informação precisa, clara e acessível sobre o valor dos produtos e serviços sem garantia estendida e com garantia estendida ou seguro congênere.
Art. 5° A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra as relações de consumo.
Art. 6° Os valores das multas devem ser fixados em regulamento executivo ou ato normativo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, na ausência de lei específica sobre venda casada.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
