O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1° e 2° do Decreto n° 40.661, de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7°, 8° e 8°-A do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a crescente evolução do número de casos positivos à COVID-19 e internamentos de pacientes na rede hospitalar do Estado de Sergipe, pressionando, especialmente, as unidades privadas;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar mecanismos de distanciamento social que impeçam eventos de aglomeração de pessoas e obstem a propagação do novo coronavirus, salvaguardando a incolumidade pública sem prejudicar as atividades econômicas;
RESOLVE:
Art. 1° Fica determinada a restrição de atividades não essenciais e especiais, de que tratam os Anexos I (alíneas o, v e w), II, III, IV e V do Decreto n° 40.615, de 15.06.2020, com redação dada pelos Decretos n° 40.636, de 29.07.2020 e 40.652, de 27.08.2020, conforme relação constante do Anexo Único desta Resolução, temporária e excepcionalmente, observadas as seguintes condicionantes:
I – nos finais de semana de 05 a 07 e 12 a 14 de março de 2021:
(a) as atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares serão proibidas entre as 18h da sexta-feira e 05h da segunda-feira subsequente, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação;
(b) as demais atividades não essenciais e especiais, aí inclusos os shopping centers, galerias e centros empresariais, não funcionarão nos dias 06 e 07, 13 e 14 do mês de março de 2021.
II – no período de 05.03.2021 a 21.03.2021:
(a) ressalvadas as áreas de saúde e segurança, todas as atividades (essenciais, não essenciais e especiais) deverão observar a limitação máxima de ocupação de 50% do local do estabelecimento, cabendo aos dirigentes estabelecer regras e rotinas de rodízio para evitar a conglomeração;
(b) as atividades não essenciais e especiais estarão proibidas ao funcionamento entre 22h de um dia e 05h do dia subsequente.
§ 1° As atividades consideradas essenciais pelo art. 3°, incisos I a XXVI do Decreto n° 40.598, de 18.05.2020, com redação dada pelo Decreto n° 40.636, de 29.07.2020, em especial as lojas de conveniência, no período de restrição noturna referido no inciso II, alínea b, deste artigo, não poderão comercializar bebidas alcoólicas e nem permitir aglomeração de pessoas.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado nos incisos I e II do caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Art. 2° O horário de funcionamento da Administração Pública não essencial será desenvolvido entre as 7h e 13h, cabendo a cada gestor dispor sobre as rotinas de adaptação e escalas de rodízio, mantido o atendimento externo.
Art. 3° Fica proibida em todo Estado de Sergipe, no período de 05.03.2021 a 21.03.2021, a realização de quaisquer eventos (festivos, técnicos, corporativos, sociais, culturais, esportivos, comemorativos) que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, teatros, auditórios, hotéis, bares, restaurantes e similares, inclusive os eventualmente já autorizados.
Parágrafo único. A proibição referida no caput deste artigo independe do número de participantes, englobando, exemplificadamente, eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, aniversários, formaturas, reuniões colegiadas, congressos, seminários, vaquejadas, eventos recreativos, circos, bem como aulas coletivas de dança e ginástica.
Art. 4° As forças de segurança apoiarão as medidas necessárias previstas nesta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 04 de março de 2021.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde – SES,
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ
VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado – PGE
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial – SUPERPLAN
GLEIDE SELMA
Fórum Empresarial de Sergipe
VITOR ROLLEMBERG
LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO CAVALCANTE
FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe
LYSANDRO PINTO BORGES
UFS – Universidade Federal de Sergipe
RONILDO ALMEIDA
FECOM/SE
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES ESSENCIAIS
Alterado pelo Decreto n° 012/2021 (DOE de 12.03.2021), efeitos a partir de 15.03.2021 Redação Anterior
| açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores |
| serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo |
| serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível |
| serviços funerários |
| hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população |
| consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas |
| empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização |
| oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular |
| serviços de imprensa, bancários e lotéricas |
| transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres |
| serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização |
| estabelecimentos industriais |
| estabelecimentos de hospedagem |
| segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias |
| lavanderias, controle de pragas e sanitização |
| serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais; |
| escritórios de advocacia e contabilidade |
| templos e atividades religiosas |
| academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral |
ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS
| comércio em geral |
| concessionárias de veículos e motocicletas |
| demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc) |
| operadores turísticos |
| salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal |
| restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local |
| shopping centers, galerias e centros comerciais |
| administração Pública não essencial |
| clubes sociais, esportivos e similares |
| eventos corporativos, técnicos, científicos e similares |
| eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares |
| cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais |
| parques de Diversão |
|
atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, amostras culturais, vaquejadas e similares |
