O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PREREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as operadoras e planos de saúde no âmbito do estado do Piauí proibidas de recusarem atendimento ou prestação de qualquer serviço para pessoas que contrataram o serviço e estiverem contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazos de carência.
§ 1° Os serviços a serem obrigatoriamente prestados mesmo durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo COVID-19.
§ 2° Os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente.
§ 3° A proibição de que trata este artigo se estende às pessoas ainda não diagnosticadas, mas que apresentem condições clínicas, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, que as tornam consideradas como casos suspeitos ou prováveis de contágio pelo COVID-19 e que se seja indicada a realização de testagem
§ 4° A de que trata este artigo envolve contratos firmados com as operadoras e planos de saúde no âmbito do Estado do Piauí até o dia 20 (vinte) de março de 2020.
Art. 2° O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados a título desta multa deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde (FES-PI).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 03 de março de 2021.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente
