O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído no anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, o “CARNARIO – Carnaval fora de época” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente, no mês de julho.
Art. 2° O CARNARIO tem por finalidade, a estimulação do turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos e serviços.
Art. 3° A organização das comemorações relativas à data estabelecida por esta Lei deverá contar com a participação das ligas, agremiações e blocos carnavalescos, e ainda da Secretaria de Estado responsável pela pasta da Cultura.
Art. 4° O Anexo da Lei n° 5.645 de 2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JULHO
CARNARIO – CARNAVAL FORA DE ÉPOCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício