O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, em Sessão Plenária de n° 2325, realizada em 09 de dezembro de 2020, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso IX, do artigo 21 do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com o Inciso I, ‘b’, do artigo 5° do Decreto Estadual n° 11.708, de 15 de agosto de 1988, com fundamento nas disposições contidas na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nas Instruções Normativas DREI n° 72, de 19 de dezembro de 2019, e n° 81, de 10 de junho de 2020, e
CONSIDERANDO:
– que a Instrução Normativa DREI n° 81, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, autoriza as Juntas Comerciais a adotarem exclusivamente o Registro Digital;
– o disposto nos arts. 1°, IV; e 170 da Constituição Federal de 1988; art. 5° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; arts. 8° e 57 da Lei n° 8.934/94; art. 8° da Lei Complementar n° 123/2006; arts. 9° e seguintes da Lei n° 11.598/2007; arts. 2°, 4°, VII, a Lei n° 13.874/2019; art. 2°-A da Lei n° 12.682/2012; e
– o que consta do Processo n° SEI-220011/001469/2020;
DELIBERA:
Art. 1° Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, a adoção do recebimento de atos e requerimentos apresentados por Leiloeiros Públicos, Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, Trapicheiros e Administradores de Armazéns-Gerais de forma exclusivamente digital a partir de 01 de março de 2021.
§ 1° Os meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica serão estabelecidos por Portaria da Presidência da JUCERJA.
Art. 2° Transcorrido o prazo estabelecido pelo art. 1°, da presente Deliberação, não serão mais aceitos documentos e atos apresentados na forma física. trâmites
Art. 3° Documentos apresentados em data anterior àquela estabelecida pelo art. 1°, da presente Deliberação, mas que tenham sido objeto de exigência, terão seus preservados até sua conclusão.
Art. 4° A JUCERJA fornecerá todas as informações e suporte para acesso e utilização dos sistemas para apresentação digital aos usuários.
Parágrafo Único. A JUCERJA poderá prestar suporte para acesso e utilização do sistema diretamente, por convênio com órgãos ou instituições públicas, ou por contratação de serviços terceirizados.
Art. 5° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2021
ALEXANDRE PEREIRA VELLOSO
Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
(*) Omitida no DOE de 18.01.2021.