O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos instalados no Estado do Maranhão, destinados à realização de eventos de lazer mediante o pagamento de ingressos, ficam proibidos de cobrar mais de um ingresso por pessoa nos casos em que, por qualquer necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento ou espaço vazio.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos arts. 55 e 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
eGovernador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
