O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3° do art. 4°, da Lei Estadual n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS 145, de 27 de setembro de 2019, o estado de calamidade pública declarado para os bairros de Bebedouro, Mutange e Pinheiro, na cidade de Maceió, e o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000004265/2019,
CONSIDERANDO que nos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localizados em Maceió, Alagoas, foram detectadas uma série de fissuras e subsidências logo após os eventos chuvosos de 15 de fevereiro e 3 de março 2018;
CONSIDERANDO que os estudos geológicos até hoje realizados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, denotam um processo evolutivo de subsidência;
CONSIDERANDO que, em decorrência destes eventos e da evolução das fissuras, diversos danos progressivos estão ocorrendo em imóveis, muitos já sendo objeto de evacuação por intervenção preventiva da Defesa Civil Municipal; e
CONSIDERANDO o art. 1° do Decreto Municipal n° 8.858, de 25 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de Maceió/AL,
DECRETA:
Art. 1° Ficam remidos ou anistiados, conforme o caso, os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos entre 1° de fevereiro de 2018 a 17 de outubro de 2019, de responsabilidade de sujeito passivo vítima de calamidade pública declarada para os bairros de Bebedouro, Mutange e Pinheiro da cidade de Maceió, situado nas áreas de risco demarcadas pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos no caput deste artigo somente se aplicam a créditos tributários decorrentes de fatos geradores cujas operações ou prestações tenham sido praticadas em estabelecimento relacionado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 2° Ficam isentas de ICMS as operações e prestações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional” – Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, cujos fatos geradores se verifiquem em área do Município de Maceió atingida por desastre reconhecido por ato da autoridade pública competente.
§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo:
I – limita-se às áreas de risco demarcadas pelas autoridades competentes;
II – limita-se aos fatos geradores ocorridos durante o estado de calamidade pública, de conformidade com o ato da autoridade competente;
III – aplica-se aos fatos geradores sucedidos nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à alteração de endereço, na hipótese de mudança de localização de estabelecimento de contribuinte indicado no caput deste artigo para área não alcançada por desastre; e
IV – restringe-se a operações e prestações praticadas em estabelecimento relacionado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na hipótese do inciso III do § 1° deste artigo, a fruição do benefício fica condicionada à manutenção da titularidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e dos sócios da sociedade empresária.
§ 3° Aplicam-se à isenção prevista neste artigo as disposições dos §§ 1° a 4° do art. 748-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3° A fruição de qualquer dos benefícios previstos neste Decreto:
I – fica condicionada a:
a) desistência, pelo contribuinte, de ações administrativas e judiciais impetradas em desfavor do Estado de Alagoas com o objetivo de discutir questões relativas ao imposto alcançado pelas normas dos arts. 1° e 2° deste Decreto; e
b) renúncia, pelo advogado do contribuinte titular de ação de que trata a alínea a do inciso I deste artigo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas.
II – não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
