O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000008321/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 6° a 8°, com a seguinte redação:
“Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(…)
§ 6° Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF 37/19):
I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58; e
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
§ 7° O regime de que trata o § 6° deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Ajuste SINIEF 37/19).
§ 8° Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o Regime Especial da Nta Fiscal Fácil – NFF.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
