O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e considerando o disposto no processo n° 2020-H7Q85;
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. […]
§ 7° […]
I – […]
i) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;
j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
[…]
§ 7°-C. As informações contidas na declaração referida na alínea “i” do inciso I do § 7° serão oportunamente checadas pela Gefis.
§ 7°-D. Qualquer modificação no quadro fático refente à declaração prestada pelo contribuinte, de que trata a alínea “i” do inciso I do § 7°, deverá ser imediatamente comunicada à Gefis.
§ 7°-E. Verificado pela Gefis que a declaração prestada nos termos da alínea “i” do inciso I do § 7° não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:
I – sugerir o cancelamento do credenciamento; e
II – expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.
§ 7°-F. A providência prevista no inciso I do § 7°-E poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na alínea “i” do inciso I do § 7°, juntamente com o pagamento de todos os acréscimos – juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.
§ 7°-G. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos, nos termos do § 7°-F, não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do parágrafo 7°-E, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.
[…]” (NR)
Art. 2° Fica revogada a alínea “k” do inciso I do § 7° do art. 185 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de dezembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
