O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos privados e os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta que realizam atendimento prioritário, ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme anexo I, da presente lei:
Art. 2° Para efeitos desta lei, entende-se por estabelecimentos privados:
I – Supermercados;
II – Restaurantes;
III – Farmácias;
IV – Casas Lotéricas;
V – Bancos;
VI – Shopping’s;
VII – Cinemas;
VIII – Bares;
IX – Lojas em Geral;
X – Estacionamentos;
XI – Teatros;
XII – Similares;
Art. 3° O descumprimento dos preceitos desta lei por estabelecimento privado, acarretará ao infrator multa no valor a ser especificado pelo órgão municipal competente incumbido de fiscalizar o cumprimento integral da presente lei.
- 1°A multa poderá ser imposta em dobro em caso de reincidência.
- 2°A multa prevista neste artigo será integralmente revestida, ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, prevista no art. 13 e art. 14, inciso III, da lei Municipal n° 1.863/2018.
- 3°Fica a cargo do Órgão municipal competente, a incumbência de fiscalizar e multar as empresas infratoras que não obedecerem às disposições da presente lei.
Art. 4° Os estabelecimentos e os órgãos públicos municipais, terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para adequação das placas já existentes.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Vista – RR, 17 de dezembro de 2020.
MAURICÉLIO FERNANDES DE MELO
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
