O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado o desconto de 50% da taxa de cobrança dos estacionamentos em shoppings para idosos.
Art. 2° O desconto de que trata esta lei se dará em qualquer dia e horário da semana devendo o maior de sessenta anos apresentar-se no caixa de estacionamento, portando documento de identificação de validade nacional ou a carteira do idoso para validar seu desconto.
Art. 3° O responsável pelo estabelecimento que trata esta lei deverá afixar, no caixa ou em local de fácil visualização, cartaz contendo o número desta lei e o direito por ela instituído.
Art. 4° O descumprimento desta lei ensejará multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da taxa de desconto, para cada idoso desrespeitado no seu direito.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.
Boa Vista – RR, 17 de dezembro de 2020.
MAURICÉLIO FERNANDES DE MELO
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
