O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 12, 13 e 14 ao artigo 147, na Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:
“Art. 147. ……………………..
§ 12. O valor de ‘P’ para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 13. O valor de ‘Ps’ para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 14. Os setores que não estão previstos na tabela do § 1° do art. 153, assim como os distritos, mas possuam coleta de lixo, serão enquadrados no grupo de menor fator de setorização (Fds).”
Art. 2° Ficam alterados o § 3° do artigo 147, e os incisos I e II do artigo 153, na Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:
“Art. 147. ……..……………
§ 3° Os valores de Fds, Y, KSg e KSp estão constantes nas Tabelas I, II e III do Anexo II desta Lei Complementar.”
……………………………….
“Art. 153. …………………..
I – No caso do lixo domiciliar residencial e não residencial obter-se-á a alíquota através do produto do fator de setorização (Fds) pelo fator de caracterização do contribuinte (Y);
II – No caso do lixo hospitalar as alíquotas correspondem aos valores constantes da Tabela III, do Anexo II desta Lei Complementar.”
Art. 4° Fica alterado o Anexo II na Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5° Revogam-se os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 153, e o Art. 286, todos da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Altera ANEXO II, da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004:
ANEXO II
TABELA I – FATOR DE SETORIZAÇÃO (Fds) TRSD
| GRUPO | SETOR | FATOR DE SETORIAZAÇÃO (Fds) |
| Grupo 1 |
01, 02, 03, 04, 08, 09 e 13 |
0,71 |
| Grupo 2 |
05, 06, 10, 11, 12 e 24 |
0,66 |
| Grupo 3 |
14 e 15 |
0,63 |
| Grupo 4 |
07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29 |
0,54 |
| Grupo 5 |
19, 20, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 49, 50 e 51 |
0,45 |
TABELA II – FATOR DE CARACTERIZAÇÃO (Y) TRSD
| SEQ. | ÁREA DO IMÓVEL | FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y) |
| I |
Com até 50m² |
0,84 |
| II |
Acima de 50m² até 100m² |
1,28 |
| III |
Acima de 100m² até 150m² |
1,76 |
| IV |
Acima de 150m² até 200m² |
3,15 |
| V |
Acima de 200m² até 250m² |
3,9 |
| VI |
Acima de 250m² até 300m² |
4,2 |
| VII |
Acima de 300m² até 350m² |
4,9 |
| VIII |
Acima de 350m² até 400m² |
5,4 |
| IX |
Acima de 400m² até 500m² |
5,9 |
| X |
Acima de 500m² até 750m² |
6,4 |
| XI |
Acima de 750m² até 1.000m² |
6,9 |
| XII |
Acima de 1.000m² |
7 |
TABELA III – TIPOLOGIA DO GERADOR
| SEQ. | ÁREA | ALÍQUOTA |
| I |
Grandes Geradores (Ksp) |
3,43 |
| II |
Pequenos Geradores (Ksp) |
0,45 |
