ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no § 3°, do artigo 32, da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O inciso I do § 2° e o § 4° do art. 150, da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 150………………………………….
§ 2°………………………………………..
I – concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam insumos agropecuários, bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas;
§ 3°………………………………………..
§ 4° Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de insumos agropecuários, bens intermediários, complementares ao parque industrial e agropecuário do Estado, obedecidos os princípios do § 1° deste artigo.”
Art. 2° Acrescente-se o inciso IV ao § 3° do art. 150 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“Art.150…………………………………..
§ 3°………………………………………..
IV – as empresas produtoras, comerciais, importadoras e exportadoras de insumos agropecuários, respeitada a legislação federal.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1° Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2° Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3° Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1° Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2° Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
