O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo n° 2020-D9576;
DECRETA:
Art. 1° Os valores de base de cálculo do IPVA, expressos em reais, para os veículos automotores usados, a vigorar no exercício de 2021, são os constantes das tabelas, disponíveis no site da SEFAZ na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5:
I – tratores, aeronaves e embarcações – 2AD900CC5A464D7177BC65876F7B7620;
II – automóveis – F3A4582FD488A6F8AE0E1D7BC7594966;
III – caminhões – 00BCAF7E68373F83066829CD50C9DC7F;
IV – camionetas e utilitários – 158EB43307AD8DCC62C165567C4D54EE;
V – motocicletas e ciclomotores – 6BF17C5F6D11D64FE127B89938770BB7;
VI – moto casas – B9911BE66BD6BC542F9A4FDDA90B6009;
VII – ônibus e micro-ônibus – C6C9C00E0D5D42063D1F199DC9CDCCA0.
Art. 2° A apuração do IPVA devido tem por base o valor médio de mercado do veículo, segundo o ano de sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista na Lei n° 6.999, de 2001.
Art. 3° O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA/DETRAN.
§ 1° O documento de que trata o caput deste artigo estará disponível nos sites da SEFAZ e do DETRAN.
§ 2° O pagamento do imposto poderá ser efetuado em qualquer agente arrecadador credenciado na SEFAZ, exclusivamente nos canais de recebimento por eles disponibilizado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês dedezembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
