O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído no anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, o DIA ESTADUAL DO JOVEM TRABALHADOR, a ser comemorado anualmente, na data de 24 de abril.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
24 de abril – Dia Estadual do Jovem Trabalhador”
Art. 3° O Dia Estadual do Jovem Trabalhador tem a finalidade de realizar atividades de divulgação dos direitos dos jovens aprendizes buscando promover o acesso dos mesmos ao mercado de trabalho.
Art. 4° O Dia Estadual do Jovem Trabalhador poderá contar com eventos, divulgações, seminários e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos do Estado sobre os direitos da juventude.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
