O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o § 3° do artigo 22 da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
” § 3° Os documentos digitalizados juntados aos autos por Contadores privados tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo, e a autenticação de cópias de documentos físicos exigidos na forma da Lei poderá ser feita pelo Órgão Administrativo ou pelo Contador constituído para os fins específicos desta Lei.”
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBELIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 02 de dezembro de 2020.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
