O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições bancárias com agências no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar sistema de mensagens eletrônicas de texto para cancelamento de serviços por usuários com deficiência auditiva.
Parágrafo Único. Os serviços bancários de que trata o caput desde artigo compreende encerramento de conta, cancelamento e bloqueio de cartões e serviços de atendimento ao consumidor.
Art. 2° As instituições bancárias deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico link de acesso direto ao serviço de que trata o artigo 1° desta Lei.
Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados com multa de que trata o caput deste artigo serão revertidos ao Fundo de que trata a Lei Estadual n° 2.592, de 10 de julho de 1996.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
