O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do § 2° do art. 68 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 68. ……………………………………
……………………………………………….
§ 2° ………………………………………….
………………………………………………..
II – Registro no livro RUDFTO, exceto na hipótese de produtor rural.
…………………………………………………”
Art. 2° Acresce o § 10 ao art. 56 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 56. …………………………………….
………………………………………………..
§ 10.O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
