O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água, de gás, saneamento, fornecimento de dados e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado de Alagoas, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os telefones dos serviços de “Disque Denúncia Nacional”, “Disque Denúncia Estadual” e “Central de Atendimento à Mulher”.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização na fatura, e deve ser feita com intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre as faturas, e conterá a seguinte informação:
“Violência contra a mulher, violência contra idosos, violência de direito humanos da população e exploração sexual de crianças e adolescente é crime. Denuncie!
I – Disque Denúncia Nacional: Disque 100;
II – Disque Denúncia Estadual: Disque 181; e/ou
III – Central de Atendimento à Mulher: Disque 180.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de novembro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
