O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1° do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:
“
|
Item |
Mercadoria/Descrição |
Preço (por Kg) |
|
1 |
Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos |
R$ 3,30 |
|
2 |
Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos |
R$ 3,00 |
|
3 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo |
R$ 3,25 |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 1° de dezembro de 2020.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 641, de 31 de março de 2017.
Superintendência de tributação, em Belo Horizonte, em 28 de outubro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil .
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de tributação
