O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018 e no Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019 e o contido no protocolado n° 16.944.001-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao art. 33 do Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019, com a seguinte redação:
§ 1° A ordem de apreciação será estabelecida conforme os critérios previstos no art. 29 deste Decreto, adotando-se para este fi m o valor do parcelamento tributário consolidado na data limite da adesão ao regime especial prevista no art. 4°, § 7°, do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 3.243, de 30 de outubro de 2019, nos termos do sistema de controle e gestão da dívida ativa da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° Observado o disposto na Seção VIII deste Decreto, a análise dos pedidos poderá ser imediata, independentemente do prazo final previsto no art. 24 para a adesão à conciliação regulada neste decreto, desde que seja observada a ordem de apreciação definida segundo os critérios do art. 29 deste Decreto, na medida em que os pedidos forem efetivamente protocolados pelos interessados perante a 5ª CCP.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
LETICIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora Geral do Estado
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência