O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que institui o Calendário Datas Comemorativas do Estado do Rio de Janeiro, para incluir a Semana da Mulher no Samba, a ser celebrado, anualmente, entre os dias 13 e 19 de abril.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
ABRIL
(…)
13 a 19 DE ABRIL – SEMANA DA MULHER NO SAMBA.
(…)”
Art. 3° A Semana da Mulher no Samba, a realizar-se, anualmente, entre os dias 13 e 19 de abril, contará com eventos, festividades, divulgações, seminários, competições, palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e todos os equipamentos culturais, sobre a mulher no samba.
Art. 4° A Semana da Mulher no Samba deverá contar com atividades educacionais, culturais, econômicas e sociais, voltadas à valorização da mulher no samba.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
