O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 17 do Decreto 6.111, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ………………………………………..
……………………………………………………
V – 1° de novembro de 2020 quanto ao disposto nos itens 13.62 a 13.65 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, de que trata o art. 10 deste Decreto;
VI – 22 de junho de 2020, quanto aos demais dispositivos.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil