O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído regime especial que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente covid-19.
§ 1° O disposto no caput está em consonância com os termos do Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF 14/20, de 30 de julho de 2020, celebrado na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília – DF.
§ 2° A adoção do regime especial disciplinado neste Decreto, não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias, previstas na legislação tributária do estado de Rondônia.
Art. 2° Os combustíveis, objetos das doações efetuadas pela Petróleo Brasileiro S.A., serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos à armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem da entidade governamental donatária.
§ 1° Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pelo estado de Rondônia, que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, estes devem estar localizados no território de Rondônia.
§ 2°A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores, que os armazenarão para a retirada gradativa pela entidade governamental.
Art. 3° A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa aos volumes, tanto da gasolina C, quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes configurações:
I – natureza da operação: “Remessa em Doação”;
II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou de operação interestadual: “Remessa em bonificação, doação ou brinde”;
III – Código de Situação Tributária – CST: 40 – “isenta”;
IV – no campo específico do local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor; e
V – no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/20”.
Art. 4° A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NF-e em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território rondoniense, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes operações:
I – natureza da operação: “Remessa simbólica – Venda à ordem”;
II – CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou de operação interestadual: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”;
III – CST: 60 – “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”;
IV – no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o artigo 3°; e
V – no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “NF-e emitida com base no Ajuste SINIEF 14/20”.
Art. 5° A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NF-e em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I – natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
II – CFOP: 5.923 – “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”;
III – CST: 41 – não tributada;
IV -no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NF-e emitida relativa à doação de que trata o artigo 3°;
V – no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento; e
VI – no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/20”.
Art. 6° O posto revendedor de combustível, quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NF-e correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I – natureza da operação: “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;
II – CFOP: 1.663 – “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”; e
III – no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que trata o artigo 5°.
Art. 7° O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I – natureza da operação: “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;
II – CFOP: 5.665 – “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;
III – no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o artigo 6°; e
IV – no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/20”.
Art. 8° A NF-e a que se refere o artigo 4° deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, para fins de repasse e recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à Unidade Federativa – UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3° do artigo 371 do Anexo X do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “ Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”.
Art. 9° Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo “informações adicionais do interesse do fisco”.
Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados, a contar de 1° de março até 31 de julho de 2020, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B às entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de julho de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
